TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.002970-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.002970-5/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : WASCHE IND/ E COM/ LTDA/

ADVOGADO : Mauricio Oliveira dos Santos e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. Não há falar em nulidade da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. A

ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA. Ademais, a dívida ativa

regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.

2. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,

declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização

da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de

procedimento administrativo.

3. O art. 138 do CTN determina a elusão das penalidades ante a confissão espontânea do tributo, acompanhada do respectivo

pagamento, o qual deve ser integral. Não havendo pagamento, resta afastada a possibilidade de reconhecimento da denúncia

espontânea.

4. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.002970-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2006-72-05-002970-5-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-02-06-2008/ Acesso em: 01 out. 2026