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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.000836-8/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COPPI MÁQUINAS LTDA/
ADVOGADO : Fabricio Padilha Klotz
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
1. A eção de pré-eutividade pode ser argüida em eução fiscal, no tocante às questões relativas aos pressupostos
processuais, condições da ação e vícios objetivos do título (atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade), desde que haja elementos
suficientes para análise da matéria questionada.
2. Considerando a ocorrência desta causa impeditiva, o curso do prazo prescricional se iniciou em 18/08/2006 (data em que houve a
rescisão do parcelamento realizado pelo eutado). Assim, transcorreu o período de, aproximadamente, 1 ano, de modo que não
restou perfectibilizada a prescrição do crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.