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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.006987-9/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NIKKOR INDL/ S/A
ADVOGADO : Joao Casillo e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, DO CTN. VERBA
HONORÁRIA.
1. É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação , seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de
1988, e no regime da Lei n.º 9424/96. Enunciado de Súmula 732 do STF.
2. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e
decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).
3. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade
em AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR.
5. No caso dos autos, a parte autora não constituiu por declaração o crédito tributário e também não efetuou pagamento algum.
Correta a sentença, portanto, ao aplicar o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
6. Dispõe o §3º do art. 20 do Código de Processo Civil que os honorários serão fios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação
do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
7. Esta turma tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária advocatícia no patamar de 10% sobre o
valor da condenação ou da causa, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. No caso
em tela, restou observada a jurisprudência desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.