TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.006987-9/PR, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.006987-9/PR

RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NIKKOR INDL/ S/A

ADVOGADO : Joao Casillo e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, DO CTN. VERBA

HONORÁRIA.

1. É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação , seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de

1988, e no regime da Lei n.º 9424/96. Enunciado de Súmula 732 do STF.

2. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e

decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).

3. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade

em AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR.

5. No caso dos autos, a parte autora não constituiu por declaração o crédito tributário e também não efetuou pagamento algum.

Correta a sentença, portanto, ao aplicar o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito

tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter

sido efetuado.

6. Dispõe o §3º do art. 20 do Código de Processo Civil que os honorários serão fios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o

máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação

do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

7. Esta turma tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária advocatícia no patamar de 10% sobre o

valor da condenação ou da causa, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. No caso

em tela, restou observada a jurisprudência desta Turma.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.006987-9/PR, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2006-70-00-006987-9-pr-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025