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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.72.04.004628-9/SC
RELATOR : Des. Federal Joel Ilan Paciornik
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Joel Ilan Paciornik
EMBARGANTE : CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A e outros
ADVOGADO : Geraldo Bemfica Teiira e outros
EMBARGADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Achilles Balsini e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQÜIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. REMUNERAÇÃO DIGNA
DO PROFISSIONAL.
1. O art. 20, § 4º, do CPC, permite que se arbitre os honorários advocatícios com base na eqüidade, valendo-se dos critérios
elencados nas alíneas a, e c do § 3º desse artigo.
2. A matéria posta em juízo, embora tenha reclamado a realização de prova pericial, não se apresenta tormentosa ou de grande
complexidade. A quantia arbitrada não corresponde a valor irrisório e não acarreta aviltamento à dignidade profissional do
advogado.
3. A importância da causa não tem paralelo com o valor econômico da causa, significando o relevo e a repercussão na esfera jurídica
das partes, a qual não se limita ao interesse meramente patrimonial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2007.
