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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.003707-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : HELENA MARIA KRUPP
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE. ISENÇÃO. LEI 7.713/88, ART. 6, INC. VII, “A”. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O pagamento de benefício previdenciário, ainda que decorrente de entidade privada, insere-se no conceito de seguridade em geral
e estaria abarcado também pela nova redação do art. 6º, inc. VII, “a”.
2. Não existe motivo para diferenciar a pensão recebida pelo participante do plano daquela recebida pela autora, em decorrência da
morte do beneficiário original, posto que, independentemente das contribuições do participante terem ou não sido tributadas, nosso
ordenamento jurídico outorga aos seus dependentes, que recebem pensão, a isenção de imposto de renda sobre o recebimento de tal
benefício.
3. A complementação por morte do participante ou contribuinte recebida de entidades de previdência privada é isenta de pagamento
de imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, “a”.
4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
6. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
8. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
9. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 134 / 1508
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
10. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.
