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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.000377-7/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : EMILIA MULLER
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE RIO DO SUL
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL.
É devida a aposentadoria por invalidez, e não o auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e
definitiva para qualquer tipo de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
autora, e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
