—————————————————————-
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.012082-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : NORBERTO ALEXANDRE SCHMIDT
ADVOGADO : Jose Luis Mossmann Filho e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCURADOR DA FAZENDA. MANDATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENIGNA. ART. 106, II, “C” DO CTN.
1. É desnecessária a apresentação de instrumento de mandato pelo Procurador da Fazenda Nacional. 2. O encerramento das
atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores,
cabendo aos sócios o ônus da prova em contrário. 3. Não tendo o embargante logrado afastar a presunção de dissipação dos bens da
pessoa jurídica, tornou-se pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária da sociedade cujo crédito correspondente ora está em
eução. 4. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito
fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de
qualquer procedimento administrativo. 5. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração
realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos
em que delineada no artigo 174, do CTN. 5. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou
concorrente. 6. Decorridos menos de cinco anos entre a data da entrega da declaração e a citação da Eutada, não há falar em
prescrição. 7. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante eto do crédito tributário e sobrevindo no curso da eução fiscal lei
reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo
prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, “c”, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.