TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.012082-0/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.012082-0/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : NORBERTO ALEXANDRE SCHMIDT

ADVOGADO : Jose Luis Mossmann Filho e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCURADOR DA FAZENDA. MANDATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI

MAIS BENIGNA. ART. 106, II, “C” DO CTN.

1. É desnecessária a apresentação de instrumento de mandato pelo Procurador da Fazenda Nacional. 2. O encerramento das

atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores,

cabendo aos sócios o ônus da prova em contrário. 3. Não tendo o embargante logrado afastar a presunção de dissipação dos bens da

pessoa jurídica, tornou-se pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária da sociedade cujo crédito correspondente ora está em

eução. 4. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito

fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de

qualquer procedimento administrativo. 5. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração

realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos

em que delineada no artigo 174, do CTN. 5. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou

concorrente. 6. Decorridos menos de cinco anos entre a data da entrega da declaração e a citação da Eutada, não há falar em

prescrição. 7. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante eto do crédito tributário e sobrevindo no curso da eução fiscal lei

reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo

prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, “c”, do CTN.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.012082-0/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2005-71-08-012082-0-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025