TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.020170-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.020170-4/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ANTONIO ATAIR ALVES

ADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PASSO FUNDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ

28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

TUTELA ESPECÍFICA.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor

ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. Se o segurado

implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras

de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),

poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao

pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 6. Nas

ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo

que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá

ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de

um processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial
e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.04.020170-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2002-71-04-020170-4-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 22 mai. 2025