—————————————————————-
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.13.001374-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NERI SANCHES
ADVOGADO : Vagner Augusto Cainelli e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMIILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS EM NOME
DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial, não havendo óbice para o seu reconhecimento a partir da idade de doze anos.
2. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio
rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do
pater familiae, que é o representante perante terceiros.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
insalutífero (ruído), resta demonstrada a especialidade.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional, anteriormente à vigência da EC 20/98, aplicam-se as regras da
Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
6. Não se verificando o implemento das condições para a aposentação integral posteriormente a 15-12-1998, não é possível a
submissão à novel legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
7. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI.
8. No que pertine ao termo inicial da correção monetária, a egese mais abalizada assenta-o no vencimento de cada parcela (ut art.
1º, §1º, da Lei 6.899/81), mercê da ínsita natureza de dívida de valor e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários (Súmulas
43, 148 do STJ e 09 deste Tribunal).
9. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.