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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.000696-7/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Fernando Antonio Sa de Azambuja e outros
APELADO : LUCIANO FLORES DA COSTA
ADVOGADO : Eduardo Baptistela
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA
CONTRATUAL.
1. A aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a
recente Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições
financeiras.
2. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais
encargos moratórios e compensatórios. Todavia, no caso dos autos, o contrato determina a cumulação do comissão de permanência
com a ta de rentabilidade, o que é proibido a teor da súmula 30 do STJ, devendo ser mantida a sentença que afastou a comissão de
permanência.
3. Mantida a sentença que limitou em 2% a multa contratual, tendo em vista que a pactuação foi celebrada sob a égide da Lei n.°
9.298, de 1.° de agosto de 1996.
4. Uma vez revisado o contrato e até que os débitos e créditos sejam calculados, não cabe a inscrição do devedor nos cadastros de
inadimplentes, dado que sequer sabe o que realmente pagar.
5. Apelação da CEF improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.