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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.028641-5/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO MARIA ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO : Raquel Albuquerque de Souza Lima e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
PERÍODOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. REQUISITOS
LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. COMPLEMENTO POSITIVO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do pedido.
2. Extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, quanto aos períodos em que, na esfera
administrativa, foi reconhecido o tempo de serviço especial.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional
nos termos da Lei nº 8.213/91.
6. Inviável o pagamento de prestações sob a forma de complemento positivo, porquanto vedado o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da eução, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer
adiantadas pela parte autora.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, extinguir o feito, de ofício, sem julgamento de mérito,
quanto aos períodos já reconhecidos na via administrativa, reduzir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, dar
parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
