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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.05.004065-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : VILMAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : Luiz Carlos Cacenote e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, independente do recolhimento de contribuições.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Somando-se o tempo rural e especial ora reconhecidos com o tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS,
verifica-se que a parte autora implementou os requisitos tanto para a aposentadoria integral por tempo de serviço pelas regras antigas
(até a EC 20/98) como para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, sem a incidência do fator
previdenciário. Assim, faz jus à concessão do benefício na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, desde a data do
requerimento administrativo.
6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, limitada sua incidência às parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, na conformidade da Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais a serem
reembolsados pelo INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento ao recurso da autarquia e dar parcial
provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
