TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.01.002200-1/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 11/09/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.01.002200-1/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOAO CARLOS DA SILVA BRINKERHOFF

ADVOGADO : Altamir de Souza Abreu Filho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento na via administrativa, uma vez que o INSS

contestou o mérito da ação, oferecendo resistência à pretensão vestibular.

2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

4. Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à

parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do ajuizamento

da ação, mas computado até 16-12-1998.

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.01.002200-1/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2001-71-01-002200-1-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 01 out. 2026