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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.00.009331-8/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : BERNADETA MEDEIROS
ADVOGADO : Luis Fernando Silva e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.
1. A União não é litisconsorte necessária em ação ajuizada por servidor público civil contra o INSS para reconhecer o desempenho
de atividade rural, pois o litisconsórcio necessário não pode ser caracterizado por situação condicional ou dependente de
circunstância futura e aleatória.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da L. 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, eto para efeitos de carência (art. 55, § 2º, da LB). Precedentes.
3. Hipótese em que comprovado o desempenho de atividade laboral na agricultura, em regime de economia familiar, mediante início
de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, impondo-se a averbação para fins de futura concessão de benefício
previdenciário junto ao RGPS.
4. Havendo documento datado de 1952 informando a profissão do pai da autora como agricultor, e considerando a desnecessidade de
apresentação de início de prova material para todos os anos a comprovar, tem-se como devidamente demonstrado o labor rural no
período de 03/01/1951 a 31/12/1957, pois a documentação foi corroborada pela prova testemunhal. Assim, deve o INSS promover a
averbação de tal tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto carência.
5. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a
comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes
previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
6. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao segurado especial a contagem do tempo de serviço
independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese
em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como
requisito o pagamento da indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem apreciação do mérito em relação à União, julgar prejudicado o seu
recurso, dar parcial provimento à apelação da Autora, e, por maioria, vencido o Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.