TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.00.009331-8/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 09/27/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.00.009331-8/SC

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : BERNADETA MEDEIROS

ADVOGADO : Luis Fernando Silva e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE

CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.

1. A União não é litisconsorte necessária em ação ajuizada por servidor público civil contra o INSS para reconhecer o desempenho

de atividade rural, pois o litisconsórcio necessário não pode ser caracterizado por situação condicional ou dependente de

circunstância futura e aleatória.

2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da L. 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem

recolhimento de contribuições, eto para efeitos de carência (art. 55, § 2º, da LB). Precedentes.

3. Hipótese em que comprovado o desempenho de atividade laboral na agricultura, em regime de economia familiar, mediante início

de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, impondo-se a averbação para fins de futura concessão de benefício

previdenciário junto ao RGPS.

4. Havendo documento datado de 1952 informando a profissão do pai da autora como agricultor, e considerando a desnecessidade de

apresentação de início de prova material para todos os anos a comprovar, tem-se como devidamente demonstrado o labor rural no

período de 03/01/1951 a 31/12/1957, pois a documentação foi corroborada pela prova testemunhal. Assim, deve o INSS promover a

averbação de tal tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto carência.

5. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a

comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes

previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

6. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao segurado especial a contagem do tempo de serviço

independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese

em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como

requisito o pagamento da indenização.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem apreciação do mérito em relação à União, julgar prejudicado o seu
recurso, dar parcial provimento à apelação da Autora, e, por maioria, vencido o Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.00.009331-8/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2000-72-00-009331-8-sc-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 08 jul. 2025