—————————————————————-
00013 AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.023525-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MARIA CABRAL BINFARE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. EXAME DO MÉRITO DA
QUESTÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. REMESSA DOS AUTOS À CORTE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o Supremo Tribunal Federal eminado o mérito da questão discutida na ação, ainda que para não conhecer do recurso, a
decisão da instância superior é que deve ser objeto da rescisória, de acordo com o artigo 102, I, j, da Constituição Federal.
2. Impertinente na espécie a remessa dos autos ao órgão competente, em face de ter a pretensão da parte autora em mira julgado
deste Tribunal Regional, e não o julgado da Corte Superior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.