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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037583-0/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : CONSTRUTORA MORADA LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO – INADIMPLEMENTO
DE TRIBUTOS – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
1. A responsabilidade pessoal dos dirigentes de pessoas jurídicas, prevista no art. 135 do CTN, não é objetiva, exigindo a
configuração de alguma das hipóteses fáticas ali descritas, não cabendo o redirecionamento da eução contra eles com base no
simples inadimplemento de tributos.
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica vem sendo admitida, pela jurisprudência, como fundamento da responsabilidade pessoal
do sócio-gerente que a administrava quando de sua extinção de fato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
