—————————————————————-
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024796-6/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : EUGENIO TERESKA
ADVOGADO : Gustavo Pacher e outros
AGRAVADO : CIA/ PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL
: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM E TARIFA DE ULTRAPASSAGEM.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
A controvérsia contida nos autos do mandado de segurança que deu origem ao presente agravo de instrumento cinge-se à legalidade
da cobrança da ta de demanda de potência na composição da tarifa de energia elétrica, matéria de cunho eminentemente tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declinar da competência em favor das Turmas integrantes da 1ª Seção,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.