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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011620-3/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : GINE PARRA NUNES
ADVOGADO : Cledy Goncalves Soares dos Santos e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENA DE PERDIMENTO – CAMINHÃO – MERCADORIAS ILICITAMENTE
TRANSPORTADAS – DESPROPORÇÃO DE VALORES.
1 – A pena de perdimento não é aplicável quando evidente a desproporção entre o valor das mercadorias ilicitamente transportadas e
o do veículo transportador.
2 – As normas que tratam de expropriação do patrimônio dos particulares devem ser interpretadas com os olhos postos no princípio
da razoabilidade.
3 – Agravo de instrumento provido para determinar a liberação do veículo apreendido, mediante assinatura de termo de fiel
depositário por parte do proprietário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.