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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.034917-5/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ZILDA NILZA KIRSCH DA SILVEIRA
ADVOGADO : Maria de Lourdes Poeta Dornelles e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTA
EXEQÜENDA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a conta eqüenda pode ser retificada, após o momento processual próprio de
contraditório, apenas nos casos de erro material (v.g. a ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorrem inclusão de
parcelas indevidas no cálculo, bem como elusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória, não
o sendo quanto a seus critérios e elementos, não oportunamente impugnados.
2. Não se tratando as alegações do INSS de erro material, mas de mera divergência de critérios no cálculo da RMI, a discussão a seu
respeito resta alcançada pela preclusão, haja vista o transcurso in albis do prazo para a oposição de embargos à eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2007.