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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.040668-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ONOFRE JORGE BECKER
ADVOGADO : Luiz Valcir Godinho Martins e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : COML/ AGROPECUARIA GRALHA AZUL LTDA/
ADVOGADO : Leonardo Menegheti e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS FUNGÍVEIS. PRISÃO CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 15, INC. I, DA LEF.
1. Em se tratando de depósito judicial de bens penhorados, o depositário infiel está sujeito à prisão civil, ainda que os bens sejam
fungíveis.
2. O artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80 determina que a substituição da penhora – por iniciativa do devedor – somente é possível
por dinheiro ou fiança bancária, não afastando, de plano, a possibilidade de que a substituição por dinheiro seja parcelada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.