TRF4

TRF4, 00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.013319-5/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/26/2007

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00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.013319-5/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REU : IRMGARD ROKOHL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E MAIS BENÉFICA PARA

FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE – IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 195, §

5º, DA CF/88. ART. 485, V, DO CPC. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.

1. Consoante entendimento do Plenário do STF (Recursos Extraordinários n°s 416.827-8 e 415.454-4) não é possível a majoração do percentual de cálculo para os benefícios de pensão concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, nos

moldes ali definidos, uma vez que viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a mencionada

revisão seria contrária ao princípio constitucional que não admite “majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio

total”. 2. O acórdão violou dispositivos constitucionais, pois contrário à interpretação imprimida à norma pelo Supremo Tribunal

Federal, a quem cumpre emitir a última palavra em matéria constitucional. 3. Cuidando-se de verba destinada a alimentos,

percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é

permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido, não olvidando do princípio da

relativização incidente sobre os acórdãos prolatados nos RE nºs 416.827-8 e 415.454-4, propiciando efeitos apenas entre as partes

componentes daquelas relações processuais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição dos valores recebidos por força da
decisão rescindenda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.013319-5/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-acao-rescisoria-no-2007-04-00-013319-5-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 06 dez. 2024