—————————————————————-
00012 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.10.006322-1/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
PARTE AUTORA : CINCO CONSTRUCAO IND/ E COM/ LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Clovis Fedrizzi Rodrigues
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. JUROS E MULTA DE MORA. TAXA SELIC.
No regime do Decreto-Lei nº 7.661/45, arts. 23 e 26, não são exigíveis da massa os juros posteriores à quebra, tampouco as multas.
A ta SELIC não é aplicável para a atualização do débito posterior à quebra, pois é composta de juros e correção monetária, sob
pena de ofensa ao art. 26 da Lei de falências. Contudo, como o débito deve ser corrigido, aplica-se o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
