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00012 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.04.01.047196-9/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : CLAUDIOMAR SILVEIRA GOMES
ADVOGADO : Gilberto Dalpias e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ÍNDICES LEGAIS.
1. O reajustamento dos benefícios previdenciários a contar do advento da lei nº 8.213/91, deve observar: o IPC-R de julho/1994 até
junho/1995 (lei 8.880/1994); o INPC de julho/1995 até abril/1996 (MP 1.053 /95); o IGP-DI em maio/1996 (MP 1.415/96). Após,
com a desindeção dos mesmos os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP
1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998), a ser aplicado sobre o valor
da Renda Mensal fia em 06-94, em anterior eução de sentença.
2. Remessa Oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Loraci Flores de Lima, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.