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00012 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.04.01.031880-8/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : DULCE LUCIA STEFFEN FEIDEN
ADVOGADO : Nilce Lourdes Kappes e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS.
INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI Nº 9.711/98.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
3. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.
4. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
6. A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art.
28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégia
7. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de serviço integral , considerado o tempo até 16-12-1998, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à aposentadoria
por tempo de contribuição (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), com RMI de 100% do
salário-de-benefício, calculado na forma como previsto na Lei nº 9.876/99, considerado o tempo até 29-11-99, ou, ainda,
considerado o tempo até 19-11-2001, à aposentadoria por tempo de contribuição, (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da
Constituição Federal), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado na forma como previsto na Lei nº
9.876/99.
8. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do
benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
10. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
11. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir o pedido de tutela antecipada e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.