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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.05.006545-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : JULIANO FLORES WINCK
ADVOGADO : Joao Vicente Fereguete
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. CPC, ART. 530. ACÓRDÃO UNÂNIME. QUESTÃO DE ORDEM EQUÍVOCO NO
JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO DE ATA.
1. Conforme o art. 530 do Código de Processo Civil “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria da divergência.”
2. Na hipótese, incabível o recurso veiculado, eis que inexistente divergência no julgamento embargado.
3. Sendo evidente o equívoco na proclamação do julgamento, deve ser a ata retificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes e acolher questão de ordem retificando o julgamento proferido
pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.