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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.054923-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
EMBARGADO : BRUNO KEPLER e outro
ADVOGADO : Valdir Cecil Schirmer
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. SALDO DEVEDOR. IPC MARÇO/90.
A matéria não comporta mais discussões, tendo em vista que “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou, em
definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de
financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n.
218.426/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19.04.2004). (AgRg no REsp 816.724/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 11.12.2006 p. 379)”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.
