TRF4

TRF4, 00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.021278-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 05/02/2008

—————————————————————-

00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.021278-4/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : VIMADE VITORIA IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/

ADVOGADO : Afonso Cesar Dias Collin

: Sonia Ramira Steff e outro

: Ivete Maria Caribe da Rocha

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Joao Carlos Bohler

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA

VEGETAL. TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR INDÍGENAS. JUROS MORATÓRIOS.

– Depois de proferida sentença, a autarquia expropriante (INCRA) impugnou o domínio, referindo se tratar de terras originalmente

ocupadas pelos índios Kaigang, porém é certo que inexiste qualquer notícia nos autos de que isso tenha sido objeto de ação própria,

sendo cediço na doutrina bem como na jurisprudência o entendimento de que descabe discussão do domínio no âmbito da ação de

desapropriação.

– Relativamente à cobertura florestal identificada pelo perito judicial, devida também a sua inclusão no valor da indenização, ainda

que proibida a extração, pois não se pode negar o potencial econômico a ela inerente. Cumpre ressaltar que não se aplica ao caso a

nova redação do artigo 12 da Lei n.° 8.629/93, por se tratar de modificação ocorrida posteriormente à propositura da ação (agosto de

1986). Logo, a valoração da cobertura vegetal em separado é possível, conforme efetuada pelos profissionais técnicos. Da mesma

forma, parece razoável que seja contemplada no justo preço a área vegetal extraída pelos ocupantes do imóvel quando invadida a

terra. Pela confrontação feita da situação atual do imóvel e do Plano de Manejo Florestal, o perito estimou a quantidade e o valor da

cobertura florestal existente à época da vistoria anterior.

– A aplicação do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 não afronta o princípio da irretroatividade da lei, sendo aplicável às

desapropriações em curso quando da edição da MP n.º 1577/97. Precedentes do STJ.

– Honorários advocatícios fios em 10% do valor da diferença entre a oferta e a condenação.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.021278-4/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 05/02/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-embargos-infringentes-em-ac-no-2000-04-01-021278-4-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-05-02-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024