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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.04.01.021278-4/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : VIMADE VITORIA IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Afonso Cesar Dias Collin
: Sonia Ramira Steff e outro
: Ivete Maria Caribe da Rocha
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA
VEGETAL. TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR INDÍGENAS. JUROS MORATÓRIOS.
– Depois de proferida sentença, a autarquia expropriante (INCRA) impugnou o domínio, referindo se tratar de terras originalmente
ocupadas pelos índios Kaigang, porém é certo que inexiste qualquer notícia nos autos de que isso tenha sido objeto de ação própria,
sendo cediço na doutrina bem como na jurisprudência o entendimento de que descabe discussão do domínio no âmbito da ação de
desapropriação.
– Relativamente à cobertura florestal identificada pelo perito judicial, devida também a sua inclusão no valor da indenização, ainda
que proibida a extração, pois não se pode negar o potencial econômico a ela inerente. Cumpre ressaltar que não se aplica ao caso a
nova redação do artigo 12 da Lei n.° 8.629/93, por se tratar de modificação ocorrida posteriormente à propositura da ação (agosto de
1986). Logo, a valoração da cobertura vegetal em separado é possível, conforme efetuada pelos profissionais técnicos. Da mesma
forma, parece razoável que seja contemplada no justo preço a área vegetal extraída pelos ocupantes do imóvel quando invadida a
terra. Pela confrontação feita da situação atual do imóvel e do Plano de Manejo Florestal, o perito estimou a quantidade e o valor da
cobertura florestal existente à época da vistoria anterior.
– A aplicação do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41 não afronta o princípio da irretroatividade da lei, sendo aplicável às
desapropriações em curso quando da edição da MP n.º 1577/97. Precedentes do STJ.
– Honorários advocatícios fios em 10% do valor da diferença entre a oferta e a condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.