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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.033059-2/RS
RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
: Vladia Viana Regis
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ELDORADO IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Jose Carlos Braga Monteiro e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo manifestação expressa a respeito da questão proposta em sede de apelação, é incabível a oposição de embargos visando
à modificação do julgado.
2. A contradição a ser afastada por este meio diz respeito à própria decisão atacada, quando se afigura contraditória em seus próprios
termos e não frente à pretensão dos demandantes.
3. Há contrariedade no acórdão quando, apesar de acolhida tese de prescrição, o resultado do julgamento explicita a manutenção da
sentença, com orientação diversa. Contradição resolvida explicitando-se que os apelos das rés devem ser parcialmente providos.
4. Complementada a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado para explicitar a responsabilidade da União pela
correção monetária de juros do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
5. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra
elusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente
considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da União e da Eletrobrás, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.