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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016120-8/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : ANTÔNIO WILSON CORRÊA DA SILVA
ADVOGADO : Carlos Frederico Feldmann e outro
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Luiz Carlos Souto Fonseca
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Tendo havido apreciação de todos os pontos atinentes à solução do conflito presente na lide, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível
com a pretensão de reformar o mérito da decisão. Prequestionado o art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.