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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2003.71.01.001459-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Paulo Roberto Rubira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : PEDRO JOSE CASTELLI VIEIRA e outros
ADVOGADO : Claudemir da Conceicao Correa e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão proferida pela
Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 102 / 1471
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.
