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00012 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2005.04.01.033530-2/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : JOAO GOEDERT NETO
ADVOGADO : Loacir Gschwendtner e outro
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Para que se configure a prevenção, segundo o art. 106 do CPC, as ações, distribuídas a juízes com a mesma competência
territorial, devem estar em curso e ser cones, ou seja, devem possuir objeto ou causa de pedir em comum.
2. O procedimento criminal diverso e a ação anulatória de débito não são conexos, haja vista a ausência de identidade quanto ao
objeto ou causa de pedir. Por certo que a quebra de sigilo fiscal e bancário autorizada em sede criminal deu causa à ação fiscal e à
lavratura do auto de infração; porém, tal fato não é suficiente para caracterizar a conexão, mormente porque não há qualquer risco de
prolação de decisões conflitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2007.