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00012 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2003.71.02.004880-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PARTE AUTORA : DIRTON MIGUEL STALTER
ADVOGADO : Irena Sachet Massoni
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : 2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
SUSCITADO : TURMA SUPLEMENTAR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS. MULTA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
O objeto central do pedido é a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, que já foi reconhecido pelo INSS, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há, portanto, discussão sobre o período de averbação de tempo
pleiteado, cingindo-se a demanda, apenas ao recolhimento ou não das contribuições previdenciárias exigidos pelo INSS, com
acréscimo de juros e multa. A demanda, portanto, é de cunho eminentemente tributário, sendo competente para seu julgamento as
turmas tributárias que compõem a 1ª Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente a 2ª Turma desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2007.