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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004242-4/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ANESTBLU SERVICO DE ANESTESIOLOGIA S/S LTDA/
ADVOGADO : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTS. 20 E 15, § 1º, III, A DA LEI 9.249/95.
NATUREZA DAS ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. RECEITA BRUTA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL.
1. A atividade desenvolvida pela impetrante não encontra enquadramento no conceito de serviço hospitalar, para o fim de incidência
do IRPJ e a CSLL com percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a renda bruta, para a formação da base de cálculo destes
tributos.
2. No caso do autos, as atividades da empresa não se enquadram no conceito de serviços hospitalares, para efeito de incidência da
Lei nº 9.249/95, remanescendo aqueles concernentes à hemodiálise.
3. Posicionamento pessoal destronado em virtude do julgamento da 1ª Seção desta Corte, em 1º de junho de 2006, nos Embargos
Infringentes em Apelação Cível nº 2003.71.00.031159-0.
4. Remessa oficial e apelação da União providas para julgar improcedente o pedido e apelação da impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da impetrante, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.