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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.10.004050-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CENTRO DE ANATOMIA PATOLOGICA LTDA/
ADVOGADO : Lauvir de Quevedo Barboza e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º DA
LEI COMPLEMENTAR 70/91 PELO ART. 56 DA LEI 9.430/96. POSSIBILIDADE. SÚMULA 276 DO STJ.
1. A Lei Complementar nº 70/91, ao regulamentar a COFINS, tratou de fonte de custeio da seguridade social prevista no artigo 195,
inciso I, da Constituição Federal vigente, para cuja disciplina basta o processo legislativo da lei ordinária. Neste contexto, não há
ferimento à hierarquia das leis ou invasão de matéria reservada à lei complementar, portanto, quando a Lei nº 9.430/96, em seu
artigo 56, procede à alteração daquela Lei Complementar pela revogação da isenção no recolhimento da COFINS, até então
concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais no artigo 6º, inciso II.
2. É irrelevante debater-se a sociedade civil em demonstrar que atende os requisitos estipulados para fazer jus ao benefício fiscal,
observado o parâmetro ora traçado pela Súmula 276/STJ, a partir do momento em que a própria isenção foi suprimida.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
