TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003558-0/SC, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003558-0/SC

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : COM/ E IND/ DE MADEIRAS AGENOR LTDA/ ME

ADVOGADO : Osny Bittencourt Batista e outro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. MULTA. CONFISCO.

NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é

exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de

qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração

realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos

em que delineada no artigo 174, do CTN. 3. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou

concorrente. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega das declarações e o despacho que ordenou a citação, está

configurada a prescrição em relação aos créditos com vencimento nos anos de 1998 e 1999. 5. O Supremo Tribunal Federal tem

admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição

confiscatória. No caso, a multa aplicada no percentual de 20% não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades

educativas e de repressão da conduta infratora. 6. Ainda que sucumbente em maior parte, não são devidos honorários pela

Embargante, nos termos da Súmula nº 168 do TFR.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003558-0/SC, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2007-72-99-003558-0-sc-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 30 set. 2026