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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003558-0/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : COM/ E IND/ DE MADEIRAS AGENOR LTDA/ ME
ADVOGADO : Osny Bittencourt Batista e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. MULTA. CONFISCO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é
exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de
qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração
realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos
em que delineada no artigo 174, do CTN. 3. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não são de aplicação cumulativa ou
concorrente. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a data da entrega das declarações e o despacho que ordenou a citação, está
configurada a prescrição em relação aos créditos com vencimento nos anos de 1998 e 1999. 5. O Supremo Tribunal Federal tem
admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição
confiscatória. No caso, a multa aplicada no percentual de 20% não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades
educativas e de repressão da conduta infratora. 6. Ainda que sucumbente em maior parte, não são devidos honorários pela
Embargante, nos termos da Súmula nº 168 do TFR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
