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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008331-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ATILIO ALBANI e outro
ADVOGADO : Gabriela Prataviera Giovanardi Dozza e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. ART. 13 DA LEI 8.620. INCONSTITUCIONALIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. O ônus da prova, aqui, é do INSS. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a ocorrência
da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC.
3. Ausente sequer indício de fraude à lei, afasta-se a possibilidade do direcionamento da eução.
4. O art. 13 da Lei nº 8.620 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião do
julgamento da argüição de inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.
5. Reconhecida a ausência de co-responsabilidade dos sócios, deve a eução prosseguir contra a devedora principal.
6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas onde não houver condenação, nas de pequeno valor ou de valor
inestimável e nas euções, embargadas ou não, os honorários devem ser fios por critério eqüitativo, nos termos do § 4º do art.
20 do CPC, não estando o juiz adstrito aos limites mínimo e máximo do § 3º do mesmo artigo, mas aos critérios estabelecidos nas
alíneas desse parágrafo.
7. Verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da causa, para adequação aos critérios da natureza e complexidade da demanda,
trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
