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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.014499-3/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FILICAL COM/ DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA/
ADVOGADO : Rubem Nestor Seifert
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 3º DA LC Nº 118 DE 2005.APLICAÇÃO
RETROATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. VACATIO LEGIS. DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. 1. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda
parte, da LC 118/2005 (II nº 2004.72.05.003494-7, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, julgada em
16-11-2006), porquanto a norma em referência, a despeito de pretender-se interpretativa, inovou no ordenamento jurídico, criando
restrição de direitos. 2. Assim para as ações ajuizadas até a entrada em vigência do art. 3º da LC nº 118/2005 (vacatio legis de 120
dias), o prazo prescricional de 05 anos para a repetição do indébito é computado a partir da homologação expressa ou tácita do
tributo. 3. Raciocínio análogo deve ser aplicado no caso de pedido administrativo de compensação, porquanto o ercício do direito
ocorreu na data do pedido, não havendo cogitar de inércia do credor. 4. No caso dos autos, o pedido administrativo foi formulado em
27/06/03, devendo ser aplicado, pois, a regra dos “cinco mais cinco”, estando prescritos somente os tributos e contribuições
recolhidos anteriormente aos dez anos contados retroativamente a data do pedido administrativo de restituição/compensação. 5.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
