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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.008665-6/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SONIA MARIA DYTZ FABRICIO
ADVOGADO : Ricardo Josue Puntel e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BITRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 9.250/1995.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 22 de novembro de 2006, posteriormente à entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 22 de novembro de 2001.
Tendo a parte autora realizado o saque dos valores referentes à poupança PREVI em 07/08/1995, não restam, por conseqüência,
parcelas a serem restituídas, haja vista a ocorrência da prescrição nos moldes estabelecidos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
