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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.004151-2/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JOSÉ AFONSO FRANZEM e outro
ADVOGADO : Ivan Jose Dametto
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PROVENTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. REGULAÇÃO PELA LEI
ORDINÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
O salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser
considerado como salário-de-contribuição, para a aposentadoria por invalidez, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
A correção dos salários-de-contribuição previdenciários deve ser realizada de acordo com o que prevê a lei, ou seja, serão corrigidos
pelo INPC até dezembro/92, conforme Lei 8.213/91; IRSM até fevereiro/94, conforme o previsto no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei
8.542/92; pela URV de março a junho/94, a partir de julho/94 até junho/95 pelo IPCr com base na Lei 8.880/94; pelo INPC de
julho/95 até abril/96, consoante a MP 1.053/95 e a partir de maio/96 pelo IGP-DI, com apoio na Lei 9.711/98.
Ao dispor a lei que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até fevereiro/94, entende-se que incluiu a aplicação do índice de correção monetária deste mês. Se assim não o quisesse, o legislador teria determinado que fosse aplicada a correção monetária até
janeiro/94, ou que a conversão se daria pela URV do dia 1º-02-94.
Devido o recálculo da renda mensal inicial do primeiro benefício para que seja incluído o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na
correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com o pagamento das
diferenças vencidas e não-prescritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.