TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.004151-2/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.004151-2/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : JOSÉ AFONSO FRANZEM e outro

ADVOGADO : Ivan Jose Dametto

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PASSO FUNDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PROVENTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE

AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. REGULAÇÃO PELA LEI

ORDINÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.

O salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser

considerado como salário-de-contribuição, para a aposentadoria por invalidez, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

A correção dos salários-de-contribuição previdenciários deve ser realizada de acordo com o que prevê a lei, ou seja, serão corrigidos

pelo INPC até dezembro/92, conforme Lei 8.213/91; IRSM até fevereiro/94, conforme o previsto no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei

8.542/92; pela URV de março a junho/94, a partir de julho/94 até junho/95 pelo IPCr com base na Lei 8.880/94; pelo INPC de

julho/95 até abril/96, consoante a MP 1.053/95 e a partir de maio/96 pelo IGP-DI, com apoio na Lei 9.711/98.

Ao dispor a lei que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até fevereiro/94, entende-se que incluiu a aplicação do índice de correção monetária deste mês. Se assim não o quisesse, o legislador teria determinado que fosse aplicada a correção monetária até

janeiro/94, ou que a conversão se daria pela URV do dia 1º-02-94.

Devido o recálculo da renda mensal inicial do primeiro benefício para que seja incluído o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na

correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com o pagamento das

diferenças vencidas e não-prescritas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.004151-2/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-71-04-004151-2-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 05 out. 2024