TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.040292-3/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.040292-3/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier

APELADO : MOTTER ENG/ LTDA/

ADVOGADO : Juliano Soares Saran

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCRA E INSS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE.

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº S 7.787/89, 8.212/91, 8.213/91 E 8.315/91.

CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O INCRA, como destinatário dos valores arrecadados, possui evidente interesse no seu recolhimento, de modo que é parte

legítima para figurar no pólo passivo.

2. Como o INSS não é o destinatário dos valores arrecadados não deve ser condenado na eventual restituição dos valores indevidos,

mas é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para fins de provimento declaratório.

3. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35,

§2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a

promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa

de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do

adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.

4. A eção em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no

domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF

como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.

5. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os

seus beneficiários. A exigência desta contribuição, a qual beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas

de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontra respaldo no princípio da

solidariedade, um dos pilares do sistema tributário nacional.

6. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição de 0,2% ao INCRA, que continua devida

concomitantemente com a contribuição ao SENAR.

7. Condenação da autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa aos

réus.

8. Apelação do INCRA e remessa oficial parcialmente providas e apelação do INSS provida, para julgar improcedente a ação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.040292-3/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-71-00-040292-3-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 14 abr. 2026