TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.017454-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

—————————————————————-

00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.017454-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : MARIO LUIZ CARDOSO

ADVOGADO : Eduardo de Almeida Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE.

CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATO GERADOR DO IR NÃO CONFIGURADO.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DE IR. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por

unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de

2005. Porém, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 25 de maio de 2006, a rescisão contratual realizou-se em 16.03.2003, pelo que

não se aplica à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005.

2. Se o direito a férias ou à licença-prêmio não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por opção do empregado, o

pagamento correspondente objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do

trabalho. Há um direito do servidor que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma,

modo e tempo estabelecidos, as importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o patrimônio jurídico lesado, inexistindo

o acréscimo de riqueza nova, imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de renda.

3. No tocante aos “dias em haver”, referem-se a dias que decorrem do não ercício de folgas que poderiam ser gozadas, mas que

por necessidade de serviço, não o foram. Assim, caracterizada a sua natureza indenizatória, estão também isentos do imposto de

renda.

4. Com relação ao décimo terceiro salário, como é quantia eminentemente salarial que constitui acréscimo patrimonial tributável,

representando renda nova que não estariam reparando nenhum prejuízo, deve sujeitar-se à incidência de tributação pelo IR.

5. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de

sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,

a critério do contribuinte.

6. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de

prova do fato constitutivo do seu direito.

7. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,

admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.

8. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,

porque a sentença proferida foi ilíquida.

9. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.

10. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR

(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção

monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.017454-9/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-71-00-017454-9-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 09 jul. 2026