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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.017454-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIO LUIZ CARDOSO
ADVOGADO : Eduardo de Almeida Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATO GERADOR DO IR NÃO CONFIGURADO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DE IR. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005. Porém, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 25 de maio de 2006, a rescisão contratual realizou-se em 16.03.2003, pelo que
não se aplica à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005.
2. Se o direito a férias ou à licença-prêmio não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por opção do empregado, o
pagamento correspondente objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do
trabalho. Há um direito do servidor que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma,
modo e tempo estabelecidos, as importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o patrimônio jurídico lesado, inexistindo
o acréscimo de riqueza nova, imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de renda.
3. No tocante aos “dias em haver”, referem-se a dias que decorrem do não ercício de folgas que poderiam ser gozadas, mas que
por necessidade de serviço, não o foram. Assim, caracterizada a sua natureza indenizatória, estão também isentos do imposto de
renda.
4. Com relação ao décimo terceiro salário, como é quantia eminentemente salarial que constitui acréscimo patrimonial tributável,
representando renda nova que não estariam reparando nenhum prejuízo, deve sujeitar-se à incidência de tributação pelo IR.
5. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de
sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,
a critério do contribuinte.
6. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
7. Caso se configure esso de eução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial,
admite-se a invocação de tal matéria em embargos à eução.
8. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
9. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
10. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
