TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.000334-0/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.000334-0/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UMUARAMA DIESEL S/A

ADVOGADO : Jair Marinho Arcari e outro

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE UMUARAMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS

NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada no julgamento do Rext 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, sessão

realizada no dia 09.11.2005, rematou a controvérsia declarando a inconstitucionalidade do alargamento da definição de faturamento

como base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98

2. Legítima a ampliação da definição da base de cálculo do PIS e da COFINS pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que

promovida posteriormente à nova redação dada ao art. 195, I, b, da CF, dada pela EC nº 20/98, que consignou serem a receita ou o

faturamento expressões equivalentes.

3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por

unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de

2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

4. A restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à

devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior.

5. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido – por aplicação do entendimento

assentado pela Súmula nº 162 do STJ – com incidência da ta SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, eluindo-se qualquer índice

de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

6. Apelações e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.000334-0/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-70-04-000334-0-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-11-20-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025