—————————————————————-
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.000575-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : IND/ TEXTIL CARAMBEI S/A
ADVOGADO : Carlos Eduardo Correa Crespi
: Thais de Campos Leite
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PR
ADVOGADO : Deloa Muller
EMENTA
EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. PRODUÇÃO DE FIOS E TECIDOS. CRQ. INSCRIÇÃO.
OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE.
1. A necessidade de manutenção, na empresa, de profissional da área química, disciplinada na Lei nº 2.800/56 e no art. 335 da CLT,
não se confunde com a obrigatoriedade de inscrição da própria empresa junto ao Conselho Regional de Química, questão que
subsume-se à Lei nº 6.839/80. A vinculação da pessoa jurídica a determinado Conselho de fiscalização profissional orienta-se pelo
critério da atividade básica e da prestação, a terceiros, de serviços consistentes nas atribuições de profissão regulamentada.
2. Em se tratando de indústria têxtil, a intervenção de profissional químico faz-se necessária em determinadas fases do processo
produtivo, mas é despicienda a inscrição da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Química, porque a sua atividade-básica
não é vinculada à química (ou à fabricação de produtos químicos).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.