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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.012462-3/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : ANTONIO POLICARPO
ADVOGADO : Hudson Camilo de Souza e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. EXCLUSÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJAM SEU PAGAMENTO.
O auxílio invalidez possui natureza precária, devendo os militares reformados como inválidos comprovarem a necessidade de
internação especializada, de tratamento na própria residência ou de assistência/cuidados permanentes de enfermagem, devidamente
constatados por Junta Militar de Inspeção de Saúde ou por prescrição médica homologada por Junta militar de Saúde.
Verifica-se que o autor, em que pese portador de doença incurável, não mais preenche as exigências legais, pois o parecer de
inspeção de saúde realizado em 2005 (fls. 31 e 32) expressamente atesta que aquele não necessita de cuidados permanentes de
enfermagem ou hospitalização.
É firme o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor público. Precedentes do STF.
Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.