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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.003196-7/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : ALI ASSAF OMAR e outros
ADVOGADO : Leopoldo de Macedo Cruz Neto
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. RESTITUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA EMPREGADORA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08.06.42005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação após 08.06.2005, submete-se a prescrição qüinqüenal às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo
esta a hipótese dos autos.
3. A participação nos lucros da empresa empregadora é forma de remuneração, incidindo, sobre ela, imposto de renda.
4. As verbas indenizatórias, tais como férias e adicionais, não gozadas por necessidade do serviço não estão sujeitas à incidência do
imposto de renda.
5. A incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os valores a título de verbas indenizatórias, por força de lei, não necessita de
prova do fato constitutivo pelo autor (art. 333, I e II, do CPC).
6. A juntada das declarações de ajuste anual não se amolda a fato constitutivo do direito da parte autora e sim extintivo, ônus
elusivo da parte ré.
7. Não existe no CTN previsão de rito especial para a repetição de Imposto de Renda, a cuja devolução impõe-se a sistemática
constitucional prevista no art. 100 da CF/88, Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
8. Condenada a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fios em
10% sobre o valor da condenação, com fincas no art. 20, § 4°, do CPC.
9. Apelação parcialmente provida, para aplicar a prescrição qüinqüenal, com fulcro na LC n° 118/05, reconhecer a não-incidência do
imposto de renda sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional e condenar a União a restituir os valores recolhidos
indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.