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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.003742-9/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : PAULO FERNANDO AZEREDO DA SILVA
ADVOGADO : Heron Vargas da Costa e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Luisa Claudino Rodrigues e outros
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
– As normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida do julgador. A inversão do
ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e
quando o julgador estiver em dúvida. Referida inversão não é automática, ela depende de circunstâncias concretas que serão
apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa do consumidor.
– O art. 3.º da Lei n.º 4.595/64 ressalvou as instituições financeiras do cumprimento da limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33,
cominando ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de regulamentar as tas de juros no âmbito do mercado financeiro.
– O Decreto 22.626/33, em seu art. 4.º, permite a capitalização anual de juros, regra esta que não foi revogada pela Lei 4.595/64.
Outras leis posteriores estabeleceram situações em que se permite a capitalização em intervalo temporal menor (por emplo,
créditos rurais, comerciais e industriais). Contudo, como são eções, devem ser interpretadas restritivamente.
– A comissão de permanência possui inequivocamente a mesma natureza jurídica da correção monetária, por ser também mecanismo
engendrado para impedir a corrosão do valor do padrão monetário ante a inflação. Nada há de errado na cobrança da comissão de
permanência quando expressamente convencionada, surgindo o problema quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos
institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.