TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.003742-9/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/16/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.003742-9/RS

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : PAULO FERNANDO AZEREDO DA SILVA

ADVOGADO : Heron Vargas da Costa e outros

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Maria Luisa Claudino Rodrigues e outros

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

– As normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida do julgador. A inversão do

ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e

quando o julgador estiver em dúvida. Referida inversão não é automática, ela depende de circunstâncias concretas que serão

apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa do consumidor.

– O art. 3.º da Lei n.º 4.595/64 ressalvou as instituições financeiras do cumprimento da limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33,

cominando ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de regulamentar as tas de juros no âmbito do mercado financeiro.

– O Decreto 22.626/33, em seu art. 4.º, permite a capitalização anual de juros, regra esta que não foi revogada pela Lei 4.595/64.

Outras leis posteriores estabeleceram situações em que se permite a capitalização em intervalo temporal menor (por emplo,

créditos rurais, comerciais e industriais). Contudo, como são eções, devem ser interpretadas restritivamente.

– A comissão de permanência possui inequivocamente a mesma natureza jurídica da correção monetária, por ser também mecanismo

engendrado para impedir a corrosão do valor do padrão monetário ante a inflação. Nada há de errado na cobrança da comissão de

permanência quando expressamente convencionada, surgindo o problema quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos

institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.003742-9/RS, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2005-71-12-003742-9-rs-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 27 jul. 2024