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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.006093-4/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Vinicio Mario Cezne e outros
APELADO : JOSE TADEU RITTER DOS SANTOS
ADVOGADO : Bento Joselvane Santos Martins
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,
expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
– O conteúdo revisional da presente decisão compromete a liquidez imediata da dívida, pelo que deve ser mantida a decisão de
não-inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplência, lançada em sede de antecipação de tutela e ora objeto de agravo
retido cuja apreciação foi requerida no apelo.
– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio
contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.
– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e juros e multa moratórios.
– Facultada a repetição/compensação de eventual indébito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e negar provimento ao agravo retido da União, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
