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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.027227-1/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : EDUARDO TONETTI CAMARGO
ADVOGADO : Moyses Grinberg
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mario Cesar Langowski e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES. NÃO-COMPROVADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Inovações recursais. Recurso não-conhecido em parte.
2. Conjunto probatório frágil e inconsistente quanto às teses, arroladas pela parte demandante, na petição recursal.
3. Não-demonstrada prática abusiva em relação ao sistema de amortização que foi adotado, às tas de juros e aos indeores do
saldo devedor.
4. Não-verificada irregularidade em relação ao processo de eução extrajudicial, recepcionado pelo ordenamento constitucional.
Inteligência do Decreto-Lei nº 70, de 21/11/1966.
5. Não-verificados, no caso, a fumaça do bom direito e o perigo de demora, requisitos ensejadores da concessão da liminar.
Não-verificada irregularidade em relação ao processo de eução extrajudicial, levado a efeito. Inteligência do Decreto-Lei nº 70,
de 21/11/1966.
6. Mantida condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 20 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do apelo, negando-lhe provimento em relação à parte conhecida, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.