—————————————————————-
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.02.002477-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EDITORA GRAFICA JORNAL O IGUACU LTDA/ e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO DECENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA.
1. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº
2004.04.01.026097-8/RS.
2. Não tendo a autarquia, em momento algum, comprovado ter promovido diligências na busca de bens para a satisfação do crédito
tributário, mostra-se possível a decretação da prescrição intercorrente.
3. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
