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00012 AGRAVO NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2007.04.00.032053-0/PR
RELATORA : Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE ATO JUDICIAL. EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSOS PARA PERMITIR REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM 09-10-2007. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DE LOTES RODOVIÁRIOS DA BR-116. PRESSUPOSTOS DO ART. 4º DA LEI Nº
8.437/92.
O artigo 4º da Lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares em ações movidas contra o
poder público, se vislumbrada a hipótese de que a eução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas.
. A suspensão de liminar somente poderá ser admitida se as graves conseqüências já especificadas forem cabalmente comprovadas e
demonstradas, “impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da contracautela, caso a caso, de forma
concreta” (STF, SS 3201/GO, Rel. Min.Presidente Ellen Gracie Northfleet, DJU 27-06-2007, p. 18).
. Hipótese em que é postulada a retomada dos procedimentos administrativos de licitação relativos aos editais de concessão nºs
001/2007, 003/2007 e 006/2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em especial a realização dos leilões
aprazados para 09-10-2007, na sede da BOVESPA, sustados por força da liminar concedida na Ação Civil Pública nº
2007.70.00.028105-8.
. A paralisação de um complexo sistema de procedimentos articulados no sentido de resolver o grave problema de conservação da
malha rodoviária nacional contraria o interesse público, porque eventual irregularidade poderá ser sanada até a assinatura do contrato
de concessão, previsto para 15 de janeiro de 2008.
. Presença de risco potencial à ordem, à segurança e à economia públicas, eis que a liminar contribui para postergar a solução para a
premente necessidade de que sejam oferecidas estradas trafegáveis, seguras, bem conservadas e corretamente sinalizadas.
. Decisão proferida com a ressalva de que os demais instrumentos recursais devem ser manejados de acordo com natureza de seus
respectivos pressupostos, razão porque os argumentos que dizem com o mérito ficam relegados ao âmbito apropriado.
.Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.